Em 19 de janeiro de 2021 iniciou-se o processo de vacinação contra o COVID-19 no Brasil, atrasados, mas iniciamos e hoje, Graças a Deus, chegamos a marca de mais um milhão de pessoas vacinadas. Entretanto, desde as fases iniciais do processo de imunização, têm ocorrido diversas práticas absurdas, imorais, ilegais por alguns agentes do Poder Público, em especial, Prefeitos e Secretários que, embora não façam parte do grupo prioritário utilizam-se “do seu poder” para ser imunizado.
Estes atos, além de serem rechaçados pela população, são condutas que violam a Constituição Federal, a Lei Civil e Criminal. Por isso, devem ser responsabilizados, inclusive, com a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos.
Em artigo anterior descrevemos o nascimento da Constituição e sua importância, destaque-se que, a Constituição Federal encontra-se presente em todos os ramos do Direito, vez que todas as Diretrizes surgem a partir da Carta Magna. Nos dizeres do grande Jurista austríaco Hans Kelsen, o ordenamento jurídico é uma pirâmide e a Constituição Federal está no topo e todas as demais normas abaixo. Esse fenômeno, também conhecido como totalitarismo constitucional, é a presença de elementos constitucionais em todo o ordenamento jurídico, ou seja, em todas as ramificações jurídicas do País w constituição deve estar no centro e as demais legislações girando em torno dela.
Destarte, a Constituição Federal no caput do artigo 37 consagrou os Princípios da Administração Pública como sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, LIMPE. Ao analisarmos o artigo em comento encontramos, ao menos, violações de três princípios, legalidade, impessoalidade e moralidade.
O Princípio da legalidade tem duas direções, uma para o particular e outra para o Poder Público, sucintamente:
Indivíduo – Se a Lei não proíbe é permitido.
Poder Público – Se a Lei não autoriza é proibido.
Sendo assim, o Princípio da Legalidade consiste na prática dos atos em virtude de Lei, com autorização da Lei e não ao critério subjetivo do Gestor.
Neste caso, os Agentes Públicos violaram a MP 1.026/21 que confirma o plano de aplicação dos imunizantes contra a covid-19, em seu artigo 13.
O Princípio da Impessoalidade consagra que a Administração Pública, por meio do seu gestor, não poderá trazer distinções não previstas em lei e cuja a finalidade seja realizar as suas opiniões próprias e interesses pessoais, exigindo que exista isonomia (art. 5º) e vedando a promoção pessoal.
Por fim, o Princípio da Moralidade é norteador do administrador exigindo que toda conduta deva respeitar a lei, a boa-fé e o decoro, conforme encontramos no art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
Ainda, os atos descritos estão tipificados no artigo 268 do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Sem mais, a lei 8.429/92 consagra em sua seção III, artigo 11 os atos de improbidade administrativa, em especial, inciso I destaca que o administrador que pratica ato visando fim proibido de lei ou de regulamento incorre em ato de improbidade administrativa, o artigo seguinte vai descrever as penas previstas para os atos de improbidade administrativa trazendo diversas punições de acordo com o caso concreto, sendo a punição maior a perda da função pública.
Por, Dr. Nevton Rios