Os Tribunais Constitucionais surgiram com a finalidade de resguardar, proteger e aplicar a constituição federal, esse surgimento é de autoria do jurista Australiano Hans Kelsn, pois em sua obra teoria pura do direito, difundida e aplicada em todo o mundo ocidental é um Estado Democrático de Direito, entende-se que, o ordenamento jurídico é semelhante a uma pirâmide, estando a Constituição Federal em seu topo, as demais normas abaixo dela, assim sendo, a constituição federal emanará diretrizes para todo o ordenamento jurídico e ainda, todas as leis, códigos, normas deverão se submeter aos parâmetros constitucionais.
O tribunal constitucional no Brasil surgiu ainda no período colonial com a finalidade de resguardar as Ordenações Filipinas, pois o ordenamento Português deveria ser aplicado no Brasil e diante da falta de comunicabilidade foi instituído o Alvará Régio de 1808 que criou a Casa de Suplicação do Brasil, composta por 23 integrantes e os estudos nos levam a entender que era por livre indicação do Rei, sendo o primeiro órgão de cúpula brasileira.
Ao longo dos anos a corte suprema brasileira, possuiu nomes e características diferentes, período colonial com a casa de suplicação do Brasil (1808-1829), período do império (1829-1891), e o Supremo Tribunal Federal (1891 até os dias atuais), mas somente na constituição de 1988 (ainda vigente) que o Supremo Tribunal Federal conquistou o título de guardião da constituição, competência consagrada no artigo 102, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988 da seguinte maneira:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe – processar e julgar, originariamente:
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Deste modo, o Supremo Tribunal Federal é o tribunal constitucional brasileiro, além de ser o garantidor da aplicabilidade, respeito e reverência da Constituição em ações do controle de constitucionalidade, o STF é a última corte jurídica brasileira cabendo analisar algumas situações recursos extraordinários com relevância jurídica e repercussão geral, além das suas competências originárias, citamos a título de exemplo os julgamentos que se iniciam nessa respectiva corte quando trata-se do foro por prerrogativa de função, conhecido por foro privilegiado.
Além dos instrumentos processuais supracitados que é de competência o STF julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sendo esta também um mecanismo de controle de constitucionalidade, consagrada no artigo 102, parágrafo 1º da CF/88 sendo regulamento pelas lei infraconstitucional 9.882/99.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou ADPF 701 possuindo como pedido a proibição da suspensão dos cultos religiosos em sede de decretos pelos Governadores e Municípios como medida de combate a pandemia do COVID-19. Diante das decisões (Monocrática pelo Min. Kassio Nunes e Plenário) gerou uma série de críticas acerca da Corte.
Nosso objetivo é ter uma clareza Constitucional, Democrática sem vinculação com interesses políticos, vejamos alguns pontos:
- O STF não decretou que as igrejas, templos religiosos fossem fechados, simplesmente, reiterou a decisão na ADIN 6341 de 2020 que reforçou a competência concorrente legislativa e administrativa na adoção de medidas para combater a crise sanitária, ou seja, o STF disse: Não compete ao STF regulamentar se a Igreja ficará aberta ou não, é de responsabilidade do Prefeito e do Governador.
- ADPF foi requerida pela ANAJURE, associação nacional de juristas evangélicos, que não possui legitimidade para propositura de ação do controle de constitucionalidade, os legitimados encontram-se no artigo 103 CF/88, além do mais na ADPF o STF reconheceu a ilegitimidade da associação.
- Reconheceu a ADPF violando o artigo 4º, § 1º da lei 9.882/99 que dispõe que será indeferida liminarmente quando existir outro meio eficaz para sanar o dano, nesse caso existe, o Mandado de Segurança Individual ou coletivo, ação popular…)
- Em síntese, a decisão monocrática utilizou do recurso doutrinário denominado transcontitucionalismo, abordado pelo Prof. Marcelo Neves, que é a utilização de precedentes, lei e até mesmo uma conversão para constituição continental ou mundial, no caso concreto: O Ministro Kassio Nunes fundamentou a liminar utilizando a decisão dos USA sem devida fundamentação com as leis brasileiras que é essencial para a decisão nos termos do artigo 489 do CPC .
- Enfim, violou o artigo 5º, caput, igualou os desiguais, o Brasil é um país de dimensão continental, tendo diversos Municípios e Estados em situações distintas, alguns se encontram com medidas brandas outras rígidas é impensável uma medida única para o país sem analisar as particularidades de cada localidade, sem haver, ao menos um debate.
Sem mais, este artigo versa de um estudo constitucional buscando aprimorar esta ciência com a disseminação do conhecimento fortalecendo o Processo Constitucional, logo a Jurisdição Constitucional.
Por, Dr. Nevton Rios