Diante da Pandemia causada pelo COVID-19 o mundo vem sofrendo e se modificando com a finalidade de conseguir superar e viver. Estamos diante do chamado, até então, novo normal.
O COVID-19 também impactou os pleitos eleitorais deste ano, certamente, nós estamos vivendo em um período sem precedentes. De início o Congresso Nacional editou uma Emenda Constitucional de nº 107 adiando as eleições de outubro de 2020 para 15 de novembro de 2020 e 29 de novembro de 2020, bem como, alterando os prazos da Justiça Eleitoral, por exemplo:
Vedações aos pré-candidatos de participarem, como colunistas, de emissoras a partir do dia 11 de agosto;
Realização das convenções para a escolha do partido e deliberação sobre as coligações entre os dias 31 de agosto a 16 de setembro (as demais alterações podem ser visualizadas no site do Planalto).
O Tribunal Superior Eleitoral por intermédio do seu Presidente Ministro Luís Roberto Barroso publicou as normas de vigilância sanitária para as eleições do ano em curso. Toda a cartilha, plano de segurança podem ser baixada clicando neste link: Plano de Segurança Sanitária – Eleições Municipais 2020.
Em linhas gerais, semelhantemente, devemos seguir, as orientações que já vêm sendo adotadas no mundo para combater/evitar a transmissão do vírus, tais como: uso obrigatório de máscaras, manter o distanciamento social e proceder a obrigatoriedade eleitoral da forma mais célere possível, as seções eleitorais devem dispor de álcool 70% para serem utilizados antes e depois da votação, os mesários usarão protetor facial e álcool em gel individual.
É importante que o eleitor esteja atento ao local de votação, vez que diversas seções foram alteradas por diversos motivos, entre eles a pandemia. Recomenda-se que, antes de sair de casa, seja verificado o local de votação que, por sua vez, já se encontram disponíveis para consulta nos sites do TSE ou pelo aplicativo e-Título que podem ser baixados na Google Play ou App Store.
O Tribunal Superior Eleitoral divulgou determinações de proteção para os mesários, vejamos alguns termos: em caso de febre ou ter contraído o vírus da COVID-19 nos últimos 14 dias dever ficar em casa; trocar a máscara em quatro e quatro horas, o uso face shield, não se alimentar ou exercer qualquer outra atividade que exija a retirada da máscara, salvo nos locais definidos pelo TRE, os ambientes reservados para alimentação devem ter o distanciamento de 2 metros de distanciamento, na hipótese do eleitor não estar munido de caneta o mesário responsabiliza-se a higienizar com álcool antes da utilização.
É pertinente mencionar que, com a finalidade de evitar aglomeração, o horário foi ampliado em 1h passando a ser das 07h às 17h. Sendo o horário de 07h às 10h preferencialmente ao público de idade acima de 60 anos e, de 10h às 17h para o público em geral.
Ressalta-se que, a definição dos horários é sugestiva, isto é, não tem caráter obrigatório.
Destaca-se ainda que, os crimes eleitorais permanecem em vigor, entre eles as proibições no dia do pleito, a exemplo da boca de urna que consiste em uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; as vestes de eleitor não devem conter a numeração do candidato ou fazer referência a este; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet (redes sociais) de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Sujeito a pena de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa.
Derramar ou fazer chuva de santinhos, o que ocorre sempre às vésperas das eleições, resulta em pena de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.
Por fim, mas não menos importante, o crime de compra de votos que é a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor. Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).
Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.
Salienta-se que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Por Dr. Nevton Rios