Redação | Dr. Nevton Rios
A Pandemia ocorrida pelo COVID-19 vai além dos impactos sanitários, perpassa todos os seguimentos da humanidade, entre eles, e tido como um dos mais afetados, o setor de turismo.
O setor de turismo é composto pelas redes hoteleiras, traslados nas suas mais diversas formas, passeios, restaurantes, bares… Existe uma grande ramificação nesse setor. Ao longo desse ano nós encontramos diversos decretos limitando, impondo restrições, em especial, ao direito de livre locomoção, mas todo ato, em especial, jurídico implicará em diversas consequências, entre elas o cancelamento de viagens (passagens e hotéis).
Nós, Brasileiros, estamos mais resguardados do que uma grande parte da população mundial, sendo amparados pelo Código de Defesa do Consumidor que é aplaudido por diversos países, pois não possuem e a população ficar a mercê da iniciativa privada sem que existe parâmetros que busquem preservar o Consumidor.
Sem mais delongas, o CDC estabelece os seguintes direitos:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
São direitos básicos do Consumidor a proteção a saúde, a vida e todas as medidas restritivas que o Poder Público vem adotando ao longo do ano é com a finalidade de preservar a vida, então, qualquer cancelamento na viagem deve ser suportado exclusivamente pelo prestador de serviço ou fornecedor, tendo eles o direito de ingressar com ação judicial em face do Governo para requerer eventuais perdas e danos.
Além do Código de Defesa do Consumidor que regulamenta a relação consumerista nós possuímos as resoluções da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), neste tempo de emergência, em especial, as resoluções nº 556 e 557 que estão disponíveis para consulta por meio do site da ANAC que fazem parte pacote de flexibilização excepcional da aplicação das regras da Resolução nº 400/2016 durante o estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19, ainda, possuímos a Medida Provisória 925 que é considerada a ajuda para o setor aéreo.
A MP 925/2020 consagrou a possibilidade do reembolso das companhias aéreas em até 12 meses para os voos entre o período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020.
Por fim, destaca-se que, existem duas situações. Primeira situação voos cancelados pela companhia devem ser reembolsados na sua integralidade. Segunda situação clientes que desejam cancelar suas passagens e até reservas de hotel por estarem com covid-19 ou sua suspeita (mas em quarentena, com relatório medico), por força do artigo 6º, I do CDC tem o direito de cancelar ou adiar sem qualquer custo.
Por, Dr. Nevton Rios