Destruição dos direitos das mulheres: Aspectos jurídicos do caso do mendigo de Planaltina

Destruição dos direitos das mulheres: Aspectos jurídicos do caso do mendigo de Planaltina

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Olá queridos leitores, é com alegria que vos escrevo, entretanto, o tema causa repúdio e deve ser atacado e confrontado das mais diversas formas possíveis.

Em pleno século XXI, especificamente, em 2022 nos deparamos com o célebre caso do mendigo de Planaltina que teve relações sexuais com a esposa de personal trainer, toda essa história, nós conhecemos, obteve repercussão nacional nos mais diversos canais de comunicação.

Ocorre que, lamentavelmente, o caso continua tendo repercussões assombrosas, mas não sobre as violações de direitos da mulher, mas possuindo o Givaldo Alves (o mendigo) como celebridade, holofotes, direcionados para ele ao contar e cometer as diversas barbáries a esta mulher e vou mais além, a todas as mulheres.

                Sou constitucionalista e bem sei que ninguém poderá ser culpado até o trânsito em julgado, inteligência do artigo 5º, LVII, CFRB/88, jamais no meu exercício democrático da liberdade de expressão (Art. 5º, IX, CFRB/88) para atacar outro direito fundamental, no entanto, é necessário repudiar as práticas e combater violações para sustentarmos e fortalecer os direitos e garantias fundamentais, neste caso, os direitos das mulheres.

                Em análise preliminar, os fatos apontam, ao menos, para uma investigação de um possível estupro de vulnerável, 217. § 1º CP, de forma lastimável, após os fatos o possível autor de um crime, tornou-se celebridade, recebendo patrocínios, prêmios, publicidade, espaço em diversos programas de comunicação expondo as relações sexuais, as posições, as modalidades de sexo, os pedidos e as quantidades de vezes que a possível vítima chegou ao clímax.

                ABSURDO! LASTIMÁVEL! REPUGNANTE!

                Mediante o conteúdo explicito atingiu a marca de mais 400 mil seguidores em sua rede social, violando diversos direitos e não existindo razão para torna-se ídolo, inversão de valores, inadmissível.

                Inicialmente, encontramos respaldo para repudiar os atos ainda na Constituição:

“Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

                O direito a intimidade é sagrado, inconteste, ainda mais, sendo algo tão peculiar e sensível a sexualidade de outrem, sendo inclusive, suas falas tidas como objetos de possível investigação pelos crimes previstos no artigo 139 e 140 do código penal, crimes de difamação e injúria.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

                O ordenamento jurídico brasileiro não vai apenas rechaçar essas práticas somente no âmbito Constitucional e Penal, mas no direito civil deve haver responsabilização dos danos causados a imagem da vítima, a chamada indenização.

                O artigo 5º, X da CFRB/88 já exposto neste artigo vai assegurar o dano moral pela violação da intimidade, em sincronia com esse dispositivo constitucional, o Código Civil em seus artigos 927, 186 e 187, vai determinar a responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar, reparar pecuniariamente, a moral, a honra da pessoa vilipendiada.

                Sem mais, solidarizo-me a vítima e a todas as mulheres por essas grotescas, ultrajantes, ridículas, deplorável, detestável práticas machistas e misóginas, ainda que, minimamente, por meio deste artigo, sigo em vossas defesas. 
– Dr. Nevton Rios

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